Prezados,
Estou com a seguinte situação envolvendo o cálculo do ICMS DIFAL em operação interestadual, com aquisição de bem destinado a uso e consumo, sendo tanto o fornecedor quanto o adquirente optantes pelo Simples Nacional.
Contextualização da Operação:
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Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento;
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Origem: Estado de Goiás (GO);
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Destino: Estado do Mato Grosso (MT);
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Produto: Tenda Piramidal (NCM 63062910);
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Destinação: Uso e consumo do adquirente;
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Fornecedor: Optante pelo Simples Nacional;
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Adquirente: Optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS;
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Valor da Operação: R$ 12.000,00;
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Alíquota Interestadual aplicada: 12%;
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Alíquota Interna no MT considerada: 17%;
Metodologia Aplicada para o Cálculo do DIFAL:
O cálculo foi realizado com base nas orientações da Nota Técnica nº 001/2024 – SEFAZ/MT, utilizando a metodologia de base de cálculo "por dentro", inclusive para simulação do ICMS origem, conforme determina o Art. 96 do RICMS/MT.
Fórmulas Utilizadas:
Base de Cálculo:
Valor da Operação ÷ (1 - Alíquota Interna MT)
12.000,00 ÷ (1 - 0,17) = 14.457,83
ICMS Destino (MT):
Base de Cálculo × 17%
14.457,83 × 17% = 2.457,83
ICMS Origem (Simulado):
Base de Cálculo × 12%
14.457,83 × 12% = 1.734,94
DIFAL devido ao MT:
ICMS Destino - ICMS Origem
2.457,83 - 1.734,94 = 722,89
Dúvida Técnica:
O procedimento de cálculo acima, com aplicação da base "por dentro", simulação do ICMS origem e utilização das alíquotas de 12% (interestadual) e 17% (MT), está correto e em conformidade com a legislação vigente (LC 190/2022, RICMS/MT, Nota Técnica 001/2024-SEFAZ/MT)?