Após firmar contrato com o comprador, o produtor rural se compromete a entregar determinada quantidade de soja, atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, como limite de umidade, avarias e impurezas.
Exemplo: um caminhão saiu da fazenda com 48.000 kg de soja. Ao chegar na unidade do destinatário, é realizada a classificação da carga. Nesse processo, foi constatado um peso líquido de 47.300 kg, sendo que 700 kg foram desclassificados como avarias por estarem fora do padrão contratado.
Diante disso, a empresa destinatária emite uma nota de débito referente à diferença de peso e qualidade, formalizando o ajuste financeiro correspondente.
Por parte do produtor, quando necessário, é emitida uma nota fiscal complementar para ajustar o valor e a quantidade final da operação, de acordo com o saldo efetivamente recebido e classificado, concluindo assim o contrato.
Importante destacar que o destinatário não emite nota fiscal de devolução referente à soja classificada como avariada. Essa diferença permanece apenas registrada por meio da nota de débito, gerando uma diferença entre o valor faturado e o valor realmente recebido pelo produtor.
Essa prática é comum no setor, considerando que o produto avariado não retorna fisicamente ao produtor, sendo absorvido ou descartado pelo destinatário conforme sua política interna.
Perguntas:
Qual é o embasamento legal para o uso da nota de débito em ajustes de qualidade e quantidade na venda de grãos, e ela é aceita em fiscalizações para justificar essas diferenças?
O produtor rural pode registrar no Livro Caixa o valor da nota de débito emitida pelo destinatário, de modo a refletir a receita líquida efetivamente recebida na venda?
Como o Fisco trata as diferenças de quantidade entre a nota fiscal e o recebido quando há apenas nota de débito? Existem regras específicas em Mato Grosso, e quais cuidados o produtor deve ter para evitar divergências fiscais?