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LIVRO MODELO 6 TERMO DE OCORRÊNCIA - ESCRITURAÇÃO DE DIFEREIMENTO NA PRIMEIRA OPERAÇÃO

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Posts: 12
Topic starter
(@viviane-furtado)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia!

Na abertura da empresa foi feita a opção pelo Diferimento na 1ª operação. Qual termo devo escriturar no livro modelo 6?

Desde já agradeço a atenção.

 

4 Respostas
Posts: 515
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 495
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  Diferimento  na  1ª  operação   deve  ser  feito  pelo  Termo  de  Opção  pelo  Diferimento.

 

A  lavratura  do  Termo  de  Opção  pelo  Diferimento  deve  ser  feita  no  Livro  reg.  de  Util.  de  Doc.  Fiscais  e  Termo  de  ocorrências   (nº  6).       Deve  ser  transcrito  os  dizeres  (termos)  que  estão  no   Termo  de  Opção  pelo Diferimento, ou  seja,  dados  do  contribuinte/  dados  do  produtor/  e  a  declaração  completa  com  os  Artigos  que  requer  Diferimento;  os  produtos  que  requer  diferimento e  todas  as  demais  informações.    Data    e  assinatura (reconhecimento de  firma).

 

Quando  a  Opção  pelo  Diferimento  for  na  Abertura  da  Inscrição  Estadual  de  produtor,   os  documentos  são  enviados  juntos  por  E-process.

 

Quando  a  opção  pelo  Diferimento  por  feita  por  empresa  já  constituída,  ou  Diferimento  na  2º  Operação,   Além  do  Termo  de  opção  pelo  Diferimento  e  transcrição  no  Livro Reg.  de  Util.  de  doc.  Fiscais  e  Termo  de  Ocorrências;  deve  ser  feito  REQUERIMENTO:

Site  Sefaz - Serviços  -  E-process - Modelos  -  Credenciamentos

DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

 

E  enviar  por  E-process:   Assunto;  Credenciamentos   Tipo  de  processo:  DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

Responder
Posts: 36
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

Postado por: @divoncir_brunner

Data    e  assinatura (reconhecimento de  firma).

 

Bom dia, possuimos cliente que residente em outra UF, existe alguma possibilidade de assinatura de digital da transcricao escaneada ou somente com reconhecimento de firma do documento original ?

 

 

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1 Reply
Usuário validado
(@andre-arruda)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 111

@antonio_cont 

 

Boa Tarde

 

Portaria 79/2000

 

Art. 4º

§ 7° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:

I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - por advogado regularmente constituído;

IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.”

 

 

 Atenciosamente

 

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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