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            <title>
									Credito Presumido - Benefícios Fiscais				            </title>
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            <description>.:: SEFAZ - MT ::. Fórum Fórum de Discussão</description>
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            <lastBuildDate>Sat, 04 Apr 2026 01:52:21 +0000</lastBuildDate>
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                        <title>RE: Credito Presumido</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/credito-presumido/#post-1715</link>
                        <pubDate>Thu, 22 Jun 2023 14:33:53 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[@65502990125
Rodrigo Becher, bom dia!
Entende-se que uma vez feita a opção pelo crédito outorgado, as regras estabelecidas no ​ANEXO XVII do RICMS-MT devem ser seguidas, assim o valor cred...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[@65502990125
<p><a href="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/participant/65502990125/">Rodrigo Becher</a>, bom dia!</p>
<p>Entende-se que uma vez feita a opção pelo crédito outorgado, as regras estabelecidas no <strong>​</strong>ANEXO XVII do RICMS-MT devem ser seguidas, assim o valor creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal.</p>
<p>Caso o contribuinte não tenha interesse no “crédito outorgado” deverá manifestar-se pela desistência da fruição do benefício formalizando-a mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR (§ 5°, Art. 5° do ANEXO XVII do RICMS-MT)</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/">Benefícios Fiscais</category>                        <dc:creator>Aninha</dc:creator>
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                    </item>
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                        <title>RE: Credito Presumido</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/credito-presumido/#post-1688</link>
                        <pubDate>Wed, 21 Jun 2023 19:54:33 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[@felicio no caso é para quando a empresa é optante, MAS NÃO goza do crédito outorgado, pois, apura de forma normal. Assim ela pode se apropriar dos créditos integrais acima de 7%, ou por ape...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[@felicio no caso é para quando a empresa <strong>é optante</strong>, <strong>MAS NÃO goza do crédito outorgado</strong>, pois, apura de forma normal. Assim ela pode se apropriar dos créditos integrais acima de 7%, ou por apenas ser optante já fica com a restrição?]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/">Benefícios Fiscais</category>                        <dc:creator>Rodrigo Becher</dc:creator>
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                    </item>
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                        <title>RE: Credito Presumido</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/credito-presumido/#post-1684</link>
                        <pubDate>Wed, 21 Jun 2023 18:08:59 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Boa  tarde
 
Empresas  ,  que  optarem  pelo  crédito  outorgado previsto  no  artigo 2º ,  ANEXO XVII   certamente   não  poderá   fruir   crédito  acima  de  7% , nas  aquisições  intere...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Boa  tarde</p>
<p> </p>
<p>Empresas  ,  que  optarem  pelo  crédito  outorgado previsto  no  artigo 2º ,  ANEXO XVII   certamente   não  poderá   fruir   crédito  acima  de  7% , nas  aquisições  interestaduais . veja :</p>
<p> </p>
<p style="font-weight: 400"><strong>Art. 2°</strong><span> </span>Aos contribuintes referidos no <em>caput </em>do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: <em>(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)</em></p>
<p style="font-weight: 400">I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;</p>
<p style="font-weight: 400">II - estabelecimento comercial atacadista:</p>
<ol>
<li style="font-weight: 400">a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;</li>
<li style="font-weight: 400">b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight: 400">1° Na hipótese da alínea <em>a</em>do inciso II do <em>caput </em>deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.</li>
<li style="font-weight: 400">2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do <em>caput</em>deste artigo fica condicionada a que:</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400">I -<strong> em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;</strong></p>
<p style="font-weight: 400">II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;</p>
<p style="font-weight: 400">III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.</p>
<p> </p>
<p>Vale  lembrar ,  que  no  calculo  do  ICMS  antecipado  por  ST ,  o  referido  crédito já  é  também  utilizado  antecipadamente. Então , não  há que  se  falar  em  renúncia de crédito, relativo  aos  produtos  ST  .</p>
<p> </p>
<p>Já  os  créditos   relativo  as  mercadorias  sujeitas  a  apuração  normal ,  os  estorno  só  é  obrigatório ,  se  a  saída  subsequente  for  isenta  ou  não  tributada ,  nos  termos  do  artigo  123  do  RICMS .  veja :</p>
<p style="font-weight: 400"><strong>Art. 123<span> </span>O contribuinte procederá ao estorno do imposto</strong> de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:<span> </span><em>(cf.<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>do art. 26 da Lei n° 7.098/98)</em></p>
<p style="font-weight: 400">I – f<strong>orem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;</strong></p>
<p style="font-weight: 400">II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;</p>
<p style="font-weight: 400">III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;</p>
<p style="font-weight: 400">IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;</p>
<p style="font-weight: 400">V – <strong>forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.</strong></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400">1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.<span></span><em>(cf.<span></span><strong>caput</strong><span> </span>do art. 26 da Lei n° 7.098/98)</em></li>
<li style="font-weight: 400">2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.</li>
</ul>
<p> </p>
<p>Resumindo , empresas  do  lucro  presumido , que  adquirir  mercadoria  sujeita  ao  regime  de    apuração  mensal  não   precisa   estornar  os   referidos  créditos , limitados  a 7%  ,  desde  a  saída  subsequente  da  mercadoria   seja  tributada.   Lembrando ainda , que  os  referidos  créditos  só  prescrevem   após  cinco  anos  da  data  da  entrada  da  nota  fiscal.  </p>
<p> </p>
<p>Obs.  Claro  que  os   créditos  superiores   a  7%    devem  ser   estornadas   sim ,   se   for  optante  pelo  crédito  outorgado .</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/">Benefícios Fiscais</category>                        <dc:creator>FELICIO</dc:creator>
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                        <title>Credito Presumido</title>
                        <link>http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/credito-presumido/#post-1673</link>
                        <pubDate>Wed, 21 Jun 2023 13:44:46 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Empresa credenciada ao crédito outorgado - estabelecimento coml. Varejista e consequentemente no regime de optação ST, ao FRUIR o crédito precisa fazer renúncia aos créditos superiores a 7%....]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Empresa credenciada ao crédito outorgado - estabelecimento coml. Varejista e consequentemente no regime de optação ST, ao FRUIR o crédito precisa fazer renúncia aos créditos superiores a 7%.<br />Contudo se for credenciada, mas NÃO FRUIR o crédito outorgado na apuração, precisa estornar o crédito?</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/">Benefícios Fiscais</category>                        <dc:creator>Rodrigo Becher</dc:creator>
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