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Remessa interestadual de embalagens BIG BAG para industrialização por conta e ordem – enquadramento Anexo IV, Art. 82 RICMS/MT?
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4 meses atrás |
MATHEUS |
Bem Vindos ao Fórum |
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Bom dia, estou com uma dúvida referente ao Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT.
A operação pretendida se realizará da seguinte forma:
O fabricante de BIG BAG, localizado em MT, vende a embalagem para uma empresa também situada no MT, utilizando CFOP 5.122, com destaque de ICMS;
A empresa adquirente emite NF com CFOP 6.901, remetendo os BIG BAGs a um armazém geral localizado em outro estado, para que seja realizado o ensaque de fertilizante;
O fornecedor do BIG BAG emite NF com CFOP 6.924, para transporte do produto de MT até o mesmo armazém, onde ocorrerá a industrialização por conta e ordem do adquirente.
Obs: o BIG BAG retorna simbolicamente à empresa adquirente. Após o ensaque, o produto (fertilizante BIG BAG) é remetido diretamente do armazém para o cliente final.
Diante disso, a dúvida se resume em:
A nota fiscal de remessa com CFOP 6.901, emitida pela empresa adquirente, pode ser beneficiada pela isenção previsto no Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT?
Caso negativo, existe alguma outra previsão legal de isenção, diferimento ou benefício fiscal aplicável a essa operação?
Agradeço desde já pela atenção e pelos esclarecimentos. |
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Remessa por conta ordem material publicitário
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1 ano atrás |
Roberta |
Diferencial de Alíquotas |
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O contribuinte Cnae principal: 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, recebeu do fornecedor uma nota fiscal de remessa de material publicitário por conta e ordem (6949) de fora do estado de MT, discriminado no rodapé da nota fiscal brindes diversos nos quais temos: caneta, pazinha personalizada, garrafa, caixa térmica, faca de churrasco, bonés.- Dúvida:
- É devido o ICMS Diferencial de alíquotas desse remessa (6949), porque material propaganda enviada pelo fornecedor considera-se uso e consumo?
- O Fornecedor não recolheu o ICMS Substituição tributaria desses brindes, só recolheu o ICMS NORMAL .Teremos que recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO da mercadoria que constar na portaria 195/2019? |
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Operação Triangular com Bonificação
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2 anos atrás |
Pedro Alves |
Transporte |
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Olá Bom dia,
Gostaria de esclarecer uma dúvida:
Um empresa vendendo produtos para o CLIENTE A, dentro ou fora do estado:
A empresa vendedora emitindo a nota fiscal de venda em e bonificação para Cliente A:
1 - Nota fiscal de venda por conta e ordem do adquirente no CFOP 5.118 - 50.000Kg
2 - Nota Fiscal de Bonificação no CFOP 5.910 - 5.000Kg
O Cliente A, recebendo o volume total de 50.000Kg, faz a opção de efetuar a venda à ordem, para o cliente dele;
1 - Nota fiscal de venda à ordem, entregue ao destinatário pelo vendedor no ... |
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Aquisição de insumos para remessa de industrialização com terceiros
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1 ano atrás |
Geovana Dourado |
ICMS |
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... do estado, para que o produto seja embalado e posteriormente enviado para essa revenda aqui no estado e revendido. A indústria de fertilizantes não fornece as embalagens para embalar o produto, por isso, a compra será feita de um terceiro.
A indústria de tampas, galões e caixas, irá emitir uma nota fiscal da parte desse pedido para a empresa de revenda aqui em MT no CFOP 6.122 - venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, e uma nota de remessa para a ... |
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Operações Armazém Geral - Depositante Produtor Rural
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2 anos atrás |
Caroline Damacena |
Documentos Fiscais Eletrônicos |
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... do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituiçã ... |
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RE: TRANSFERENCIA LOCAÇÃO - ARTIGO 762 RICMS MT - CANTEIRO DE OBRA
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1 ano atrás |
WAGNER T. |
Cadastro e Credenciamentos |
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Boa tarde, ainda estou com dúvidas.
Somos uma empresa de MT e efetuamos venda para o PI para uma construtora, regra na empresa é que se a construtora for de MT, coloca-se em dados adicionais o local de entrega e não temos problemas com fiscalização. porem se a construtora é de fora, no caso PI, essa regra já não vale, então emitimos uma venda por conta e ordem (6.118/6.119), emite-se a venda para PI menciona no corpo dessa venda os dados de quem ira receber a mercadoria, então emitimos uma remessa (5.923) para entrega da mercadoria em MT, constando em d ... |
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RE: NF simples Faturamento em venda a ordem
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2 anos atrás |
Anacleto |
NF-e |
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O art. 182 do RICMS/MT prevê que nas vendas à ordem ou PARA eNTREGA FUTURA, deVERÁ ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento...(...)
Da análise da redação inicial do referido artigo verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na v ... |
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Venda à Ordem - Art. 182 RICMS.
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1 ano atrás |
Sergio Tavares |
ICMS |
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Boa Tarde,
Quanto a operação de venda à ordem, prevista no art. 182 do RICMS, estou com dúvida quanto a ordem de emissão das NF-e.
Segue meu entendimento:
1º Ocorre a emissão da NF-e pelo Adquirente Originário para o destinatário, neste momento há destaque do ICMS, conforme Art. 182, §3º, inciso I
2º No segundo momento ocorre o envio da mercadoria, pelo Vendedor Remetente, para o destinatário, nesse momento não há destaque do ICMS, porém a necessidade de constar as observações de número, série, subsérie e data da NF do passo 1º, conforme Art. 182, §3º, i ... |
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NFE - ENTRADA PRÓPRIA DE TERCEIROS - PROCEDIMENTO NO SPED FISCAL ICMS IPI
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11 meses atrás |
Josefa Eva |
EFD |
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Boa tarde.
A dúvida é como proceder quando pessoa jurídica enquadrada no regime Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, com inscrição estadual no estado de Mato Grosso, recebe uma NF-e de entrada própria de terceiros ( devolução de venda ).
A NFE de compra e a devolução própria de terceiros podem serem escrituradas na eFD ICMS IPI? deve ser feita a recusa da NF de compra e registrar no livro de ocorrências e lançar somente a NFE de entrada própria ?
Há algum embasamento legal que impede a escrituração de NF-e de e entrada própria de terceiros ( ... |
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RE: VENDA DE GADO -INTERNO
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2 anos atrás |
Aninha |
Diferimento |
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... (industrializador), CFOP conforme Anexo II do RICMS-MT.
Operação - produtor rural – açougue - CFOP 5.122 - venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Operação - produtor rural – frigorífico - CFOP 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Operação - açougue – frigorífico – CFOP 5.949 – Remessa simbólica para industrialização (Outra saída de mer ... |
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RE: Revenda semente
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1 ano atrás |
Coelho |
ICMS |
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O CFOP da NF-e emitida pelo adquirente originário ao destinatário é o 5.120
5.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo ... |
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RE: AUTORIZAÇÃO OU CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO NOTA MODELO 21
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9 meses atrás |
Divoncir |
Documentos Fiscais Eletrônicos |
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A Nota fiscal de Serviço de Comunicação, Mod. 21 - é em BLOCO/ manual e não tem credenciamento no Sistema de Credenciamento.
MAS deVE SER FEITA A SOLICITAÇÃO de AIDF - no Sistema AIDF eletrônica no Acesso Web Sistema contabilista - Menu principal - AIDF eletrônica - Solicitação de AIDF.
Art. 313 ao 319 do RICMS/ MT, decreto n 2.212/2024:
Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data de emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da prestação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.
A portaria n 080/1999 diz:
Art. 13 Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta portaria deverão:I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:a) do endereço do estabelecimento;b) do número de inscrição no CGC;c) do número de inscrição estadual;III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
Obs: A PARITR de 01/04/2025 a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21 vai ser substituída pela Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica - NFCom e aí sim, deve ser feito CREDENCIAMENTO. |
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RE: NFE - ENTRADA PRÓPRIA DE TERCEIROS - PROCEDIMENTO NO SPED FISCAL ICMS IPI
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11 meses atrás |
Iolan |
EFD |
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Josefa eva, boa tarde.
Na eFD, referente a escrituração da NF-e de emissão própria e emissão de terceiros, conforme segue abaixo:
REGISTRO C100:
Indicador do tipo de operação:0 - entrada;1 - Saída
Indicador do emitente do documento fiscal:0 - emissão própria;1 - terceiros - Código da situação do documento fiscal,conforme a Tabela 4.1.2:
08
Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica
Referente a devolução, conforme segue abaixo:
01. Regulamento do ICMS 2014
PARTE GERAL - TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES eSPECIAIS e de terceiros (Art. 587 a 711)
Capítulo XIV - Da devolução e do Retorno de Mercadorias (Art. 657 a 666)
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
Referente a emissão de NF-e de entrada, conforme segue abaixo:
01. Regulamento do ICMS 2014
Capítulo I - Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais (Art. 174 a 373-K)
Seção V
Da emissão de Nota Fiscal na entrada de Mercadorias
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
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§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.
Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201. |
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RE: Venda de mercadoria para contribuinte de outra UF, porém entrega será dentro de Mato Grosso.
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2 anos atrás |
Aninha |
NF-e |
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Boa tarde, Priscila!
Operação venda à ordem, (i) adquirente originário (MG); (ii) vendedor remetente (MT); e (iii) destinatário (MT), Art. 182 das DP do RICMS-MT:
1- Documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário (MG) para o destinatário (MT), neste caso, CFOP 6.120;
2- documento fiscal – “Remessa por conta e ordem de terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (MT) em nome do destinatário (MT), trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.
3- documento fiscal – “Remessa Simbólica – venda à ordem” efetuada pelo vendedor remetent ... |
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RE: Venda de imobilizado interestadual
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1 ano atrás |
Claudenir |
NF-e |
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... CFOP 5120, conforme inciso I do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Com destaque do ICMS se devido.
A emitirá para C uma NF-e de "Remessa por conta e ordem de terceiros" com CFOP 6923, conforme alínea "a" do Inciso II do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Sem destaque do ICMS.
A emitirá para B uma NF-e de “Remessa simbólica - venda à ordem" com CFOP 6119, conforme alínea "b" do Inciso II do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Com destaque do ICMS se devido.
At.te
Claudenir 11/10/2023 |