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Fórum |
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RE: Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial
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8 Relevância |
2 anos atrás |
moacir-pontes-acioli |
ICMS |
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Boa tarde Marines,
vc não especificou o motivo pelo qual a matriz não pode emite a Nf de transferência, caso ela não seja contribuinte do ICMS e não emita nota fiscal, pode ser visto junto ao fisco local a possibilidade de emissão de uma NF avulsa, ai a triangularização ficaria perfeita e possível. |
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NF simples Faturamento em venda a ordem
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8 Relevância |
2 anos atrás |
Marcos |
NF-e |
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Ola
No texto do artigo 182 cita “ Nas vendas a ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a nota fiscal, para simples faturamento…” Neste caso é obrigatório a emissão da nota de simples faturamento para operação de venda a ordem? |
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RE: Emissão MDF-e, com carga própria e de terceiros
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8 Relevância |
7 meses atrás |
gilmario |
MDF-e |
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Li a legislação do MDFe e o questionamento, e entendo que existem duas situações.
1 - Transporte em veículo proprio para mais de uma UF.
2 - Transporte de mercadoria de terceiros para mais de uma UF.
Considerando que deve ser emitido um MDFe para cada UF de destino, sugiro um MDFe para cada situação por UF. Ou seja uma MDFe para a carga propria por UF e outro para o transporte de mercadoria de terceiros para cada UF.
Gilmario |
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RE: Operações com Gás
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12 Relevância |
2 anos atrás |
Geronaldo Martello Foss |
NF-e |
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@60928862356
@geronaldo-foss
Prezada Mirelly, na operação de saída interna, na remessa para venda fora do estabelecimento com o GLP (gás de cozinha), emitirá os documentos fiscais conforme segue:
1 - Na saída interna(dentro do estado), emitirá duas NF-e's, uma pra a remessa da mercadoria CFOP:
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do es ... |
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Procedimentos em Operações Triangulares com Industrialização
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11 Relevância |
3 semanas atrás |
Lilia |
Bem Vindos ao Fórum |
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Olá,
Gostaria de esclarecer dúvidas quanto à correta escrituração e procedimentos fiscais envolvendo operação triangular com industrialização por conta e ordem do adquirente.
Uma empresa que atua como indústria na operação descrita abaixo:
O produtor rural realiza a venda para um comércio (adquirente), utilizando o CFOP 5122 – venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. em seguida, o produtor rural emite uma segunda nota fiscal com o CFOP 5924 – Re ... |
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Emissão MDF-e, com carga própria e de terceiros
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11 Relevância |
7 meses atrás |
Pamela Manochio |
MDF-e |
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Conforme o que determina o § 2º, Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº21, de 10 de dezembro de 2.010 e § 2º, Art. 4º da portaria nº 145/2014, de 20 de junho de 2014, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento. No entanto, quando o transportador está realizando transporte para ele próprio e para terceiros não é possível vincular seus documentos fiscais (NF-e) e os CT-e emitidos para terceiros ao mesmo MDF-e, tendo assim que emitir uma MDF-e para cada operação (transporte próprio e terceiros), que são na mesma unidade federada. A dúvida é, como proceder na emissão dos MDF-e? está correto o transportador emitir um MDF-e para si próprio vinculando as NF-e das suas mercadorias, e emitir outro MDF-e para o serviço de transporte que ele está realizando para terceiros juntos na mesma carga, mesmo sendo para a mesma unidade federada de descarregamento? |
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RE: FRETE EM OPERAÇÃO PRESENCIAL
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11 Relevância |
11 meses atrás |
Hakyla Chagas |
ICMS |
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Nesta situação lembra operação de venda a ordem.
1- Documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário (MG) para o destinatário (MT), neste caso, CFOP 6.120;
2- documento fiscal – “Remessa por conta e ordem de terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (MT) em nome do destinatário (MT), trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.
3- documento fiscal – “Remessa Simbólica – venda à ordem” efetuada pelo vendedor remetente (MT) em nome do adquirente originário (MG), CFOP 6.119
É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (v ... |
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RE: CFOP 6122
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11 Relevância |
5 dias atrás |
Geronaldo Martello Foss |
NF-e |
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eNTRADA: 2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
SAÍDA DO eSTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O eNCOMENDANTE(adquirente):
1 - Materiais: 6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
2 - Serviço: 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Obs.: se esta operação for interna: CFOP's: 5.925 e 5.125
SAÍDA DO REMETENTE PARA O eSTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR: 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Obs.: Se a operação for interestadual CFOP: 6.924. |
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RE: Aliquota errada na emissão de NF-e
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11 Relevância |
1 ano atrás |
Amanda |
NF-e |
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... da NF-e nº ... com chave de acesso ...”.II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos FiscaisReferenciados da NF-e anulatória dos efeito.Portanto é importante ressaltar, que o contribuinte deverá mencionar na nota fiscal de, a situação ocorridajuntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo“Informações Adicionais” da Nota Fiscal eletrônica - NF-e relativa à entrada.DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:(...)II ... |
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RE: Cancelamento fora do prazo
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11 Relevância |
1 ano atrás |
Anacleto |
NF-e |
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@rafael-cristian em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deve ser utilizado o CFOP conforme o caso:
1.201/.2201;
1.202/2.202;
1.410/2.410;
1.411/2.411.
1.202 – devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"
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RE: Entrega de mercadoria em local diverso
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11 Relevância |
2 anos atrás |
Aninha |
NF-e |
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@katia-regina, boa tarde!
1ª operação – Produtor rural para Cooperativa
Na operação com produto de produção própria destinada a estabelecimento de cooperativa situada na mesma unidade federada, o remetente ao emitir a nota fiscal deverá informar CFOP 5.118 - venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (Anexo II do RICMS-MT)
2ª operação – Cooperativa para estabelecimento Industrial
Na operação com mercadoria adquirida ou recebida de terceiro destinada a estabelecimento estab ... |
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RE: compra por intermédio de cooperativa e retirada armazem.
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11 Relevância |
12 meses atrás |
FernandoZanin.adv |
ICMS |
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... para entrega à indústria. Qual seria o fluxo correto a ser seguido, considerando que o milho está em um armazém de terceiros por contrato com o produtor e será vendido pela cooperativa?
O artigo 182 do RICMS/MT estabelece que, em vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida a Nota Fiscal para simples faturamento...
Ao analisar o texto inicial do referido artigo, verifica-se que, para a caracterização da venda à ordem, é necessário que existam dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente segue a ... |
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RE: Devolução de venda a Ordem
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10 Relevância |
3 meses atrás |
Anacleto |
NF-e |
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... produtor com CFOP de 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, e ocorrendo a recusa o produtor poderia ter feito uma NF-e de entrada de anulação de valores com base na legislação vigente mencionada.
Se a NF-e de devolução feita pela cooperativa foi feita com base na NF-e emitida com o CFOP 5.923, não precisa o produtor fazer mais nada.
Persistindo dúvidas, oriento a abrir um atendimento no CHAT., link: |
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Remessa interestadual de embalagens BIG BAG para industrialização por conta e ordem – enquadramento Anexo IV, Art. 82 RICMS/MT?
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10 Relevância |
3 meses atrás |
MATHEUS |
Bem Vindos ao Fórum |
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Bom dia, estou com uma dúvida referente ao Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT.
A operação pretendida se realizará da seguinte forma:
O fabricante de BIG BAG, localizado em MT, vende a embalagem para uma empresa também situada no MT, utilizando CFOP 5.122, com destaque de ICMS;
A empresa adquirente emite NF com CFOP 6.901, remetendo os BIG BAGs a um armazém geral localizado em outro estado, para que seja realizado o ensaque de fertilizante;
O fornecedor do BIG BAG emite NF com CFOP 6.924, para transporte do produto de MT até o mesmo armazém, onde ocorrerá a industrialização por conta e ordem do adquirente.
Obs: o BIG BAG retorna simbolicamente à empresa adquirente. Após o ensaque, o produto (fertilizante BIG BAG) é remetido diretamente do armazém para o cliente final.
Diante disso, a dúvida se resume em:
A nota fiscal de remessa com CFOP 6.901, emitida pela empresa adquirente, pode ser beneficiada pela isenção previsto no Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT?
Caso negativo, existe alguma outra previsão legal de isenção, diferimento ou benefício fiscal aplicável a essa operação?
Agradeço desde já pela atenção e pelos esclarecimentos. |
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Remessa por conta ordem material publicitário
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1 ano atrás |
Roberta |
Diferencial de Alíquotas |
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O contribuinte Cnae principal: 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, recebeu do fornecedor uma nota fiscal de remessa de material publicitário por conta e ordem (6949) de fora do estado de MT, discriminado no rodapé da nota fiscal brindes diversos nos quais temos: caneta, pazinha personalizada, garrafa, caixa térmica, faca de churrasco, bonés.- Dúvida:
- É devido o ICMS Diferencial de alíquotas desse remessa (6949), porque material propaganda enviada pelo fornecedor considera-se uso e consumo?
- O Fornecedor não recolheu o ICMS Substituição tributaria desses brindes, só recolheu o ICMS NORMAL .Teremos que recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO da mercadoria que constar na portaria 195/2019? |